Veja abaixo a pauta de reivindicações da Campanha 2006-2007. Envie sugestões para esta pauta e para a mobilização dos jornalistas pelo e-mail:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1 - NÍVEL DE EMPREGO
As empresas manterão o nível de emprego e da massa salarial dos jornalistas durante a vigência desta convenção.
2 - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus jornalistas empregados conforme abaixo: a) as empresas do segmento de assessoria de imprensa/comunicação no Estado de São Paulo aplicarão, em 1º de outubro de 2006, o porcentual de 8,5% sobre os salários vigentes em setembro de 2006,
b) as empresas de jornais e revistas da capital aplicarão, em 1º de dezembro de 2006, o porcentual de 8,5% sobre os salários vigentes em novembro de 2006.
c) as empresas de jornais e revistas do interior/litoral aplicarão, em 1º de dezembro de 2006, o porcentual de 8,5% sobre os salários vigentes em novembro de 2006.
d) as empresas de rádio e televisão no Estado de São Paulo aplicarão, em 1º de dezembro de 2006, o porcentual de 8,5% sobre os salários vigentes em novembro de 2006.
3 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas de Assessoria de Imprensa/Comunicação se obrigam a conceder, em 1º de abril de 2006, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de outubro de 2005 a março de 2006, a título de antecipação salarial.
Obs: as datas acima referem-se a assessoria de imprensa (data-base outubro). Para os demais segmentos as datas serão ajustadas.
4 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os jornalistas admitidos após a data-base terão seus salários reajustados nas mesmas proporções e com as mesmas vantagens atribuídas aos empregados mais antigos.
5 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS /ABONO ESPECIAL / 14º SALÁRIO
Respeitados todos os acordos já firmados individualmente, toda empresa deverá convencionar com os seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, com a participação de um representante do respectivo Sindicato Profissional nas reuniões, a forma de participação nos lucros ou resultados, obedecendo os seguintes prazos e critérios, sendo de acordo com a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000:
I - constituição da comissão até 31.01.2007. Efetivação do acordo até 31.03.2007 para estabelecer a forma e participação referente ao exercício de 2006;
II - as empresas que não celebrarem acordo pagarão a seus empregados o valor correspondente ao salário contratual até a folha de abril de 2007;
III - o pagamento de que trata o item anterior será devido aos empregados em atividade na empresa em outubro de 2006, na proporção de 1/12 por mês trabalhado no período de outubro de 2005 a setembro de 2006, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, ressalvando-se os casos de dispensas ocorridas em setembro de 2006;
IV - são critérios mínimos a serem considerados pelas comissões de que trata o item I: redução de erros nas publicações (em caso de jornais e revistas e sites) ou matérias (em caso de rádio e televisão); estabelecimento de quociente mínimo de faltas injustificadas por ano, por empresa; volume produzido por editoria e por pessoas, dentre outros.
V - aos empregados demitidos antes da data prevista do pagamento, as empresas pagarão o valor devido, conforme os itens II e III, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
VI - as empresas sem fins lucrativos pagarão o salário contratual, conforme item II, na forma de ganho eventual ou abono especial.
Obs: as datas acima referem-se a assessoria de imprensa (data-base outubro). Para os demais segmentos as datas serão ajustadas.
6 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx reais) para jornada de 5 horas, a partir de 1º de outubro de 2006
7 - ANUÊNIO
A cada ano de trabalho na mesma empresa, o empregado terá direito a um aumento de 2% (dois por cento) sobre o seu salário, independentemente dos demais reajustes decorrentes desta convenção.
8 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os jornalistas admitidos após a data-base terão seus salários reajustados nas mesmas proporções e com as mesmas vantagens atribuídas aos empregados mais antigos.
9 - COMPENSAÇÃO
Não serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos após a última data-base, bem como os aumentos individuais decorrentes de promoção, comissionamento, aumento de encargos, alteração de cargo ou função, transferência e equiparação salarial.
10 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas em dias úteis da semana serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
Parágrafo primeiro - O trabalho realizado aos domingos, feriados, ou folgas será remunerado com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), independentemente da remuneração do respectivo descanso semanal e sem prejuízo da dobra estabelecida pelo Art. 6º (sexto) e 3º (terceiro) da Lei nº 605/49.
Parágrafo segundo - Toda e qualquer compensação de horas somente poderá ser realizada por acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o Sindicato dos Jornalistas, mediante aprovação prévia dos profissionais, em assembléia específica para este fim.
Parágrafo terceiro - Para efeito de cálculo de 13º salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados. (consta do aditivo da capital)
11 - DIÁRIA DE VIAGEM
Os jornalistas em viagem a serviço de suas empresas receberão, para cada dia de viagem, uma remuneração adicional correspondente a 100% (cem por cento) sobre seu salário/dia em caso de deslocamento dentro do território nacional e de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o salário/dia nos deslocamentos para o exterior. Além dessa remuneração adicional, as empresas arcarão antecipadamente com os custos de viagem.
12 - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão, ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, um salário nominal adicional para cada função acumulada, especialmente as elencadas no Art. 11 do Decreto nº 83284/79.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente proibido ao repórter de texto ou o editor de texto o exercício cumulativo com a função de repórter fotográfico ou repórter cinematográfico.
Parágrafo Segundo - As empresas se obrigam a informar oficialmente ao sindicato quando da ocorrência do estabelecido acima.
13 - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica expressamente proibido ao jornalista o exercício de função não pertinente à profissão jornalística.
14 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Quando um jornalista profissional se desligar da empresa, com rescisão do contrato de trabalho, o empregador procederá a sua substituição e garantirá ao substituto salário igual ao do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único - Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências, será aplicada a norma do enunciado nº 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal Superior do Trabalho. Em vista disso, as empresas se obrigam a enviar ao Sindicato dos Jornalistas, todos os meses, a relação dos jornalistas em férias, informando seus respectivos salários e nome dos substitutos que deverão estar regularmente registrados.
15 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No caso de atraso no pagamento de salário, bem como do respectivo adiantamento quinzenal, ficam os empregadores obrigados ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento do 13º salário e férias.
16 - ADICIONAL NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h00 às 5h00, na razão de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
Parágrafo único - As empresas obrigam-se a enviar ao Sindicato dos Jornalistas a relação de todos os empregados com jornada noturna de trabalho.
17 - HORA NOTURNA
A hora do trabalho noturno, conforme CAPUT da cláusula anterior, será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias noturnas serão pagas somando-se ambos os adicionais separadamente, contando-se antes as noturnas em horas reduzidas.
18 - 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação de Natal (13º salário) até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início de suas férias se deferidas antes daquele dia, independentemente da solicitação do empregado. O saldo restante da gratificação deverá ser pagoaté o dia 10 de dezembro de cada ano.
19 - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.
b) o dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
c) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da C.L.T., será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, com a escolha exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua C.T.P.S. . Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
e) Os empregados que tiverem idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito ao aviso prévio de 150 (cento e cinqüenta) dias.
f) Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa.
g) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições das letras "d" e "e" supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder a este período.
h) O aviso prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil da semana. Em caso de descumprimento, o referido aviso terá início no segundo dia útil da semana subseqüente.
i) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção.
j) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado ou com dispensa de comparecimento caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.
Parágrafo único -As empresas se obrigam a dispensar o cumprimento do aviso prévio, no caso de pedido de demissão do empregado, desde que comprove novo emprego.
20 - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo da multa fixada pela Lei nº. 7.855/89, como segue:
a) A partir do 11º (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio.
b)A partir do 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
21 - DO PRAZO E LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO
As homologações serão efetuadas no Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, mesmo aos profissionais que contem com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, exceto nos locais onde não existem representações do mesmo, conforme Art. 6º da Instrução Normativa nº 03, de 21 de junho de 2002.
Parágrafo primeiro - A formalização da rescisão ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contato, quando o aviso prévio for trabalhado, ou no décimo dia subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do cumprimento do aviso.
Parágrafo segundo - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo terceiro - Se o dia do vencimento recair em Sábado, Domingo ou feirado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo quarto - Na inobservância dos prazos contidos nos parágrafos anteriores, a empresa pagará ao empregado demitido, a título de multa, o valor equivalente a sua maior remuneração.
CLÁUSULAS SOCIAIS
22 - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
À empregada gestante, até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento legal, ficam garantidos o emprego e salário, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo único - Ao jornalista pai, estabilidade de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data do nascimento de filho.
23 - LICENÇA PARA AS EMPREGADAS E EMPREGADOS ADOTANTES
À empregada e ao empregadoque adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade no termos do Art. 392-A da CLT.
Parágrafo primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial da criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo - No caso de adoção ou guarda judicial da criança de até 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo terceiro - No caso de adoção o guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou para aguardiã.
Parágrafo quinto - Ao adotante será concedido licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos.
24 - DO ATO DE DEMISSÃO
O empregado demitido não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento ou coação moral no ato de sua demissão, respondendo a empresa civil e criminalmente pelos atos praticados.
25 - BERÇÁRIOS E CRECHES
As empresas se obrigam a instalar berçários e creches em seus locais de trabalho.
Parágrafo primeiro - As creches serão utilizadas pelos filhos das empregadas e empregados até a idade de 7 (sete) anos completos, desde que não estejam cursando o 1º grau.
Parágrafo segundo - As empresas que não derem cumprimento ao estabelecido no "CAPUT" se obrigam ao pagamento mensal aos seus empregados de um auxílio-creche no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por filho até 07 (sete) anos de idade, auxílio este limitado porém às despesas reais efetivamente comprovadas.
Parágrafo terceiro - Terá direito ao valor mencionado no parágrafo anterior a jornalista que apresentar o recibo de pagamento à empregada / babá desde que devidamente registrada em CTPS.
Parágrafo quarto - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
26 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Desde que haja interesse do profissional, as empresas concederão bolsas de estudo, inclusive aos seus dependentes, para cursos de primeiro e segundo graus, profissionalizante, cursos técnicos, superior, complementar a superior, aperfeiçoamento técnico e línguas estrangeiras, sendo que este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
27 - FÉRIAS
As férias, não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, serão concedidas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.
Parágrafo primeiro - O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias.
Parágrafo segundo - O início das férias individuais ou coletivas deverá coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo terceiro - Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo quarto - Não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza, concedida pelo INSS.
Parágrafo quinto - Os jornalistas estudantes gozarão férias no mesmo período das férias escolares. Também terão períodos de gozo coincidentes os jornalistas que prestarem serviços em dois empregos.
Parágrafo sexto - Em caso de férias coletivas, os dias que elas forem gozadas serão compensados por acordo entre as partes. As empresas que anteciparem suas edições com sobrejornada de trabalho, para fins de concessão de férias coletivas, ficam proibidas de efetuarem descontos nas férias normais.
Parágrafo sétimo - As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais no caso de pedido de demissão por parte do empregado que tenha mais de 4 (quatro) meses de trabalho na empresa.
Parágrafo oitavo - Os jornalistas terão garantia de emprego e salário pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o retorno ao trabalho.
28 - ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem refeitórios/restaurantes fornecerão refeições aos seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária.
Parágrafo primeiro - As empresas que não possuam refeitórios/restaurantes obrigam-se a fornecer auxílio-alimentação a todos empregados jornalistas sob a forma de convênios com empresas especializadas em vale-refeição, em valores compatíveis com os preços de mercado da área em que está instalada.
Parágrafo segundo - O valor do auxílio-alimentação será, no mínimo, de R$ 15,00 (quinze reais), por dia trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O auxílio-alimentação será fornecido inclusive nas férias do profissional.
Parágrafo quarto - A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas não poderá exceder a 10% (dez por cento) do benefício.
Parágrafo quinto - As empresas reajustarão o valor do vale refeição trimestralmente com base em pesquisa de mercado (preço médio das refeições).
29 - SEGURO DE VIDA
Obrigatoriedade do empregador de realizar um seguro de vida em grupo aos seus empregados com valor individual correspondente a 30 (trinta) salários contratuais do segurado.
Parágrafo primeiro - As empresas farão seguro de vida para cobrir os riscos de viagens, independentemente do seguro conforme caput e seguro de acidentes de trabalho, no valor individual correspondente a 10 salários contratuais do segurado.
Parágrafo segundo - A empresa que não firmar seguro de vida em grupo, fica obrigada:
a) ao pagamento de auxílio funeral no valor correspondente a 10 (dez) salários contratuais ao cônjuge do (a) funcionário (a) que vier a falecer, e na falta deste, a seus dependentes habilitados perante à Previdência Social;
b) Em caso de morte por acidente de trabalho, a empresa pagará ao cônjuge, e na falta deste a seus dependentes habilitados perante à Previdência Social, 10 (dez) salários contratuais;
c) No caso de invalidez permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará ao empregado o valor correspondente a 5 (cinco) salários nominais.
Parágrafo terceiro - Em caso de morte de jornalista em exercício de função não pertinente à profissão jornalística (desvio de função), fica a empresa obrigada a pagar ao dependente habilitado perante ao INSS uma indenização correspondente a 200 (duzentos) salários contratuais do profissional.
30 - COOPERATIVA DE CRÉDITO
As empresas com mais de 50 funcionários ficam obrigadas a criar cooperativa de crédito para os funcionários de todas as suas áreas, constituída com contribuições da empresa e dos empregados, para concessão de empréstimos sem juros de mora.
CLÁUSULAS PREVIDENCIÁRIAS
31 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA
As empresas destinarão 5% (cinco por cento) de seu lucro líqüido para um Plano de Previdência Complementar escolhido pela empreda e por seus funcionários.
Parágrafo primeiro - O valor do depósito efetuado pela empresa será calculado de forma proporcional ao salário de cada jornalista empregado.
Parágrafo segundo - O funcionário poderá, se assim o desejar, complementar o valor depositado pela empresa.
32 - DO APOSENTADO
As empresas se comprometem a manter o vínculo empregatício dos jornalistas que se aposentarem por tempo de serviço ou idade e desejarem continuar na atividade.
Parágrafo único - Em caso de demissão sem justa causa do aposentado, a empresa pagará o aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor acumulado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
33 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados quando da empresa vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentaria, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes seu último salário nominal.
Parágrafo único - A todo aposentado ao ser desligado será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes seu último salário nominal.
34 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas garantirão estabilidade no emprego ao empregado que estiver às vésperas de aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, conforme abaixo:
a) A partir do momento em que lhe faltar 24 (vinte e quatro) meses para adquirir o direito de requerer aposentadoria conforme a legislação vigente
Parágrafo Único - Tendo em vista as constantes mudanças na legislação previdenciária e a grande dificuldade de se realizar o cálculo de tempo de contribuição ao INSS acrescido do "pedágio", o empregado demitido sem justa causa apresentará, no prazo de sessenta dias após o seu desligamento,documentos comprovando achar-se nas condições a ou b da presente cláusula. Uma vez comprovada a sua estabilidade o jornalista será readmitido pela empresa.
35 - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas pagarão, no período contado entre o 16º (décimo sexto) dia até a sua alta, salário integral para osempregados em gozo de auxílio doença ou acidentário concedido pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa cumprirá o disposto no caput.
Parágrafo segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Parágrafo terceiro - Os dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias como sendo de trabalho efetivo.
Parágrafo quarto - Imediatamente após o recebimento do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, o jornalista deverá reembolsar a empresa no valor total do benefício.
Parágrafo quinto - Terão direito ao disposto no caput desta cláusula o empregado aposentado que for afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho mediante recomendação médico.
36 - ESTABILIDADE FUNCIONAL DO ACIDENTADO NO TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente do trabalho ou de doença profissional ficam garantidos emprego e salário por 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias após a alta, por analogia ao Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sem prejuízo do direito ao aviso prévio independentemente de seqüelas. Na hipótese de superveniência de seqüela, a garantia de emprego estender-se-á enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
Parágrafo segundo - As empresas se comprometem a reaproveitar os empregados acidentados e/ou lesionados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.
37 -ESTABILIDADE FUNCIONAL AO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
O afastado por motivo de acidente e doença e que tenha usufruído do auxílio-doença do INSS terá garantia de emprego e salários pelo período de 90 (noventa) dias após o seu retorno ao trabalho.
38 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a preencher o atestado de afastamento de salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias,
b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis,
c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
39 - ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas farão constar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados,a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do Art. 11 do Decreto nº 83.284/79.
CLÁUSULAS SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO
40 - DISPENSA IMOTIVADA
As empresas se comprometem a obedecer a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.
41 - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
As empresas instalarão relógio de ponto manual ou eletrônico de modo que os jornalistas possam controlar os horários de entrada e saída da sua jornada de trabalho..
Parágrafo primeiro - na impossibilidade de marcação de ponto em razão de trabalho externo, o editor responsável pela editoria, na qual trabalhe o profissional, anotará o horário de entrada ou saída / jornada de trabalho do repórter em relatório de controle interno, de modo que o mesmo tenha o seu horário apontado no cartão de ponto mensal.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão mensalmente uma cópia do espelho (extrato) do controle de freqüência aos seus jornalistas empregados.
42 - ESCALA DE PLANTÃO
Às empresas que não têm Acordos Coletivos de Trabalho específicos de Controle de Jornada e Compensação de horas com o Sindicato dos Jornalistas, fica estabelecido que os jornalistas terão, no mínimo, três finais de semanas completos e conjugados de folgas no mês. Ou seja, um final de semana trabalhado e no mínimo trêsimediatamente subseqüentes gozados em folgas.
43 - QUADRO FUNCIONAL MÍNIMO
As empresas terão em seu quadro funcional, profissionais em cada uma das seguintes funções:
a) jornais e revistas: editor, repórter, repórter fotográfico e diagramador;
b) televisão: editor, repórter, repórter cinematográfico, redator e pauteiro;
c) assessoria de imprensa: jornalista assessor de imprensa e web designer.
d) sites e internet: editor, repórter, repórter fotográfico e diagramador (web designer)
e) rádio: editor, repórter, redator e pauteiro.
44 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
As empresas se obrigam a fornecer equipamentos e todo material de uso para o exercício das funções dos repórteres fotográficos e cinematográficos, bem como todo o equipamento necessário das funções dos demais jornalistas, seus empregados. Todo o equipamento e material a ser fornecido devem estar em perfeitas condições de uso.
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão o valor mensal de R$700,83 para os jornalistas que utilizarem equipamento próprio como câmeras fotográficas e cinematográficas, bem como computadores particulares, mediante contrato firmado entre as partes.
Parágrafo segundo - Em caso de quebra do equipamento do profissional a serviço da empresa, esta arcará com as despesas de reparação.
Parágrafo terceiro - A empresa fará seguro contra roubo do equipamento do repórter fotográfico, cinematográfico e de texto fixo e portátil do profissional a serviço da empresa.
Parágrafo quarto - Na falta de seguro e em caso de roubo do equipamento do repórter fotográfico, cinematográfico e de texto fixo e portátil do profissional a serviço da empresa, esta adquirirá igual instrumento para o profissional.
As empresas pagarão gratificação especial equivalente a 30% (trinta por cento) do salário ao jornalista que porte, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação da empregadora, comunicador eletrônico, tipo BIP e telefone celular, com as ressalvas do Art. 306, da C.L.T.
46 - TRANSPORTE
As empresas obedecerão o disposto no Decreto nº 95.247 de 16/11/87, independentemente do percurso utilizado pelo jornalista empregado.
Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão transporte gratuito a todo jornalista que tenha início ou fim de jornada de trabalho no período entre 22:00h e 7:00h, desde a residência até o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo segundo - As empresas que mantêm o serviço de transporte para seus empregados, somente poderão efetuar qualquer alteração mediante prévio acordo com os usuários.
47 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas que pretendam promover alterações nos processos de trabalho e/ou inovações tecnológicas nas redações de seus veículos de comunicação se comprometem a manter o Sindicato informado dos projetos em andamento, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde ocorrerem tais alterações a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas, equipamentos e processos,mediante aprendizagem e/ou cursos externos, realizados dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta da empresa.
Parágrafo segundo- As empresas não poderão demitir os profissionais cujas funções forem suprimidas em decorrência das alterações nos processos de trabalho e/ou inovações tecnológicas, sob pena de ficarem obrigadas a pagar um salário normativo da categoria até sua recolocação no mercado de trabalho.
Parágrafo terceiro - Os jornalistas que exerçam funções a serem extintas deverão ser aproveitados em funções jornalísticas.
Parágrafo quarto - No caso de vagas nas redações, os jornalistas revisores já contratados pela empresa serão transferidos imediatamente para seu preenchimento, recebendo todo o apoio, treinamento, reciclagem, orientação e equiparação salarial até a sua completa e definitiva adaptação à nova função.
CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE
48 - AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas garantirão um ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço, mobiliário adequado e à ventilação, visando a preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (Nrs) vigentes.
Parágrafo primeiro - As empresas promoverão regularmente seminários e/ou palestras com especialistas em doenças profissionais, principalmente LER/DORT, a todos jornalistas.
Parágrafo segundo - As empresas desenvolverão, conjuntamente com a Comissão de Jornalistas e o Sindicato, política de orientação, treinamento e conscientização dos profissionais quanto à prevenção de doenças profissionais e dos procedimentos de segurança a serem observados nas suas atividades.
Parágrafo terceiro - o Sindicato dos Jornalistas terá direito a acompanhar as vistorias efetuadas pelos órgãos competentes e acesso aos resultados dos levantamentos das condições de trabalho, higiene e segurança do trabalho, segundo Art. 35 do Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995.
Parágrafo quarto - As empresas se obrigam a dar cumprimento à norma técnica específica sobre LER (Lesão por Esforço Repetitivo), conforme Lei constante no parágrafo anterior, que fará parte da presente Convenção, como se aqui transcrita estivesse.
Parágrafo quinto - As empresas disponibilizarão ou garantirão o acesso a equipamentos individuais e coletivos de proteção quando as condições de trabalho assim o exigirem.
Parágrafo sexto - As empresas são responsáveis pelas condições de saúde e trabalho de seus funcionários.
Parágrafo sétimo - Uma vez constatada qualquer anormalidade na saúde do jornalista, a empresa arcará com o tratamento do profissional até a sua completa reabilitação.
Parágrafo oitavo - As empresas proporcionarão um exame anual das condições de saúde do profissional, especialmente de acuidade visual para os que trabalham nas unidades com telas e vídeos, audiométrico aos que atuam em cabines de áudio e avaliação física com ortopedista e/ou RX da coluna dorsal e lombar em ortostatismo para os repórteres fotográficos e cinematográficos.
49 - RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar a realização de reportagem que ofereça risco a sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo Único - Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.
50 - ACIDENTE DE TRABALHO
Em todos os casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos com jornalistas a seu serviço, a empresa emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme a Lei e se responsabilizará pelo envio de uma de suas cópias ao Sindicato dos Jornalistas
51 - ELEIÇÕES DA CIPA
Ao se estabelecer o calendário das eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas unidades nas quais trabalhem jornalistas, a empresa dará ciência ao Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo primeiro - Após o término do processo eleitoral, o resultado será oficialmente comunicado ao Sindicato, com a lista dos jornalistas eleitos com os respectivos telefones de contato e endereços eletrônicos.
Parágrafo segundo - Estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias após a eleição da CIPA ao candidato não eleito.
52 -CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa empregadora fica obrigada a oferecer ou manter convênio coletivo fechado de assistência médica e odontológica, do tipo empresarial, para o conjunto de seus jornalistas
Parágrafo primeiro - O jornalista conveniado pagará, por meio de desconto em folha de pagamento, o valor contributivo de R$ 1,00 (um real) mensais.
Parágrafo segundo - Entre os dois padrões de assistência aqui apresentados, o jornalista poderá optar por um ou por outro, além de agregar determinados benefícios que integram o contrato desse convênio. Os padrões disponibilizados são:
a) de assistência básica, considerando aqui o mínimo permitido pela Lei nº 9.656/98;
b) de assistência por múltipla escolha, iniciando pela básica e evoluindo para benefícios mais sofisticados que constam do contrato firmado entre a empresa e o plano.
Parágrafo terceiro - O jornalista poderá inscrever no convênio, se facultado, os seguintes dependentes:
a) cônjuge e filhos, estes até completarem 21 anos;
b) parentes até 2º grau.
Parágrafo quarto -As empresas custearão integralmente o plano de assistência médica e odontológica para os filhos de funcionários com até 26 anos de idade, desde que estejam cursando colégio técnico, suplementar, universidade, mestrado ou doutorado.
Parágrafo quinto - As empresas arcarão com os custos integrais do plano de assistência médica e odontológica dos jornalistas demitidos sem justa causa pelo período de 12 (doze) meses após o seu desligamento.
Parágrafo sexto - Ao jornalista sindicalizado que explicitamente optar pela não participação no convênio médico oferecido pela empresa, escolhendo um plano intermediário (internamento em apartamento) de outra operadora, a empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal correspondente à mensalidade do plano escolhido a título de auxílio saúde e odontológico.
Parágrafo sétimo - As empresas darão conhecimento oficial, por escrito, dos direitos legais de permanência no Plano de Saúde Empresarial a todo jornalista que se aposentar ou for demitido sem justa causa, até 48 horas após a data do seu desligamento.
53 -ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico interno e ambulância durante todo o período de trabalho de seus empregados.
54 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados, para efeito de abono de falta ao serviço ou atrasos, fornecidos por médico ou dentista da preferência do jornalista.
55 - PREVENÇÃO E SAÚDE
Será constituído o grupo intersetorial de trabalho no Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura da Convenção, composto por representantes do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, Sindicato das Empresas e entidades públicas da área de saúde do MTE (Fundacentro) e Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) para promover estudos e pesquisas sobre as condições de meio ambiente de trabalho e saúde dos jornalistas, bem como para encaminhar propostas e soluções.
CLÁUSULAS GERAIS
56 - CARTA - AVISO
As empresas se obrigam a entregar ao empregado carta-aviso da qual constem os motivos da dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
57 - DEFESA JUDICIAL
No caso de o jornalista vir a ser judicialmente processado no exercício da profissão, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até decisão final transitada em julgado. Até o final do processo, o jornalista terá estabilidade no emprego.
Parágrafo único - O custeio conforme o CAPUT será estendido aos colaboradores.
58 - DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo direito de consciência e respeito à ética profissional, fica determinado o direito ao jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o código de ética dos jornalistas, bem como as que o obriguem a utilizar câmeras escondidas ou camufladas em seu vestuário, ou em qualquer objeto que esteja portando, mesmo que a empresa tenha obtido autorização judicial para a realização da matéria.
59- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares.
60 - CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os Art. 302 e seguintes da C.L.T., o Decreto Lei no. 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto nº 83.284 de 13 de março de 1979.
Parágrafo primeiro - As empresas se comprometem a enviar mensalmente ao Sindicato dos Jornalistas lista com os nomes dos empregados jornalistas admitidos e demitidos.
Parágrafo segundo - As empresas de rádio e de televisão registrarão os repórteres cinematográficos na referida função e com denominação específica prevista no Decreto nº 83.284/79.
61 - MENÇÃO EXPRESSA
As empresas obrigam-se a mencionar expressamente, nos contratos de trabalho, o veículo ao qual o jornalista está vinculado
62 - COLABORADORES
A utilização do material produzido por colaboradores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) de todo o material editado em cada publicação. As empresas se obrigam a enviar ao Sindicato a relação de seus colaboradores. Os artigos dos colaboradores não poderão versar sobre áreas diferentes de sua atuação profissional ou pública.
63- MATERIAL ESTRANGEIRO
A utilização de material redacional e ilustrativo de procedência estrangeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de todo o material editado em cada publicação, excluídas as editorias ou seções internacionais.
Parágrafo primeiro - O material redacional e ilustrativo de procedência estrangeira não poderá exceder a 70% de todo material publicado na editoria ou seção internacional.
Parágrafo segundo - As empresas cumprirão o Art. 65 da Lei nº 5.250 de 09/02/67 (Lei de Imprensa) no que diz respeito à reprodução de material nacional distribuído por agência estrangeira.
64 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Sem prejuízo das respectivas remunerações e da percepção de prêmio de assiduidade e remuneração do DSRs, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 5 (cinco) dias consecutivos em caso do Inciso I, do Art. 473, da C.L.T., bem como de falecimento de sogro ou sogra, de cunhados e de internação hospitalar de esposo(a) ou companheiro(a) ou de filhos, desde que coincida com as jornadas de trabalho, mediante comprovação posterior.
CLÁUSULAS SINDICAIS
65 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas considerarão justificadas as faltas dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal, desde que comprovem que tais ausências foram motivadas por atividades sindicais.
Parágrafo primeiro - As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de congressos de jornalistas, encontros sindicais e outros eventos pertinentes à categoria, limitando-se a dispensa a dois profissionais por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.
Parágrafo segundo - As empresas liberarão da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo terceiro - Serão justificados os atrasos e saídas antecipadas do trabalho dos diretores que representarem oficialmente o Sindicato em quaisquer eventos, desde que comunicados por ofício do Sindicato.
Parágrafo quarto - As empresas liberarão, da presença do trabalho e sem prejuízo de seus vencimentos, os dirigentes do Sindicato conforme estabelecido abaixo:
a) um diretor por empresa localizada no interior e litoral e que tenha 50 (cinqüenta) ou mais jornalistas empregados,
b) um diretor por empresa localizada na capital e que tenha 100 (cem) ou mais jornalistas empregados.
66 - CONSELHO EDITORIAL
Nos veículos em que não há o Conselho Editorial, os jornalistas profissionais elegerão o seu representante para integrar o conselho editorial de cada veículo da empresa.
Parágrafo primeiro - o mandato do representante eleito será de dois anos.
Parágrafo segundo - o representante terá estabilidade desde a sua eleição até um ano após o término de seu mandato.
67 - COMISSÃO DE JORNALISTAS
As empresas reconhecem como legítimas as comissões de jornalistas eleitas nos locais de trabalho, constituídas com o objetivo de discutir de forma autônoma, livre e independente, questões de interesse dos jornalistas.
Parágrafo primeiro - A Comissão, por empresa, será constituída por cinco jornalistas empregados.
Parágrafo segundo - O mandato terá duração de dois anos.
Parágrafo terceiro - Os membros da Comissão terão estabilidade desde o início da candidatura até dois anos após o término de seu mandato.
Parágrafo quarto - Todo e qualquer membro da Comissão não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Parágrafo quinto - A Comissão conjuntamente com a empresa oferecerá cursos e programas de integração a todos os profissionais contratados.
Parágrafo sexto - Os atos, formalidades e procedimentos que visem o desenvolvimento das atividades da Comissão serão sempre em defesa dos direitos dos jornalistas, ficando estabelecido que os temas discutidos serão lavrados em ata.
68 - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se livremente em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses. Nenhum jornalista será punido por participar de atividades sindicais.
69 - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas no exercício de seu mandato terão livre acesso aos locais de trabalho.
Parágrafo único - Quando solicitadas, as empresas cederão espaço na redação para o Sindicato Laboral realizar campanha de sindicalização.
70 - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
As empresas manterão na redação um Quadro de Avisos para a divulgação das atividades do Sindicato dos Jornalistas. Todo o material de divulgação distribuído pelo Sindicato dos Jornalistas e destinado às redações deverá ser afixado no Quadro de Avisos.
Parágrafo único - As empresas também permitirão que o Sindicato dos Jornalistas transmita comunicados por meio dos terminais do computador.
71 - ESPAÇO GRATUITO
As empresas cederão, sem quaisquer ônus, espaços em seus veículos de comunicação para publicação de editais e outros comunicados de interesse do Sindicato dos Jornalistas.
72 - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
73 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato, no dia útil imediatamente posterior ao recolhimento no banco arrecadador, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical e respectiva relação com nomes dos jornalistas, funções, salários e valores recolhidos, conforme Portaria nº. 3.233 de 29 de dezembro de 1983 do Ministério do Trabalho e Emprego.
74 -CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas descontarão mensalmente, dos jornalistas seus empregados, os valores da Contribuição Assistencial, negocial ou outra que vier a substituí-la conforme deliberação da Assembléia Orçamentária da categoria.
Parágrafo primeiro - Em face de o valor a ser deliberado pela Assembléia Orçamentária/2005 da categoria entrar em vigor a partir de janeiro de 2007, as Empresas de Comunicação Social recolherão, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, os valores de R$ 20,00 (vinte reais) aos profissionais não sindicalizados que trabalham na capital e de R$ 10,00 (dez reais) dos não sócios que trabalham na Grande São Paulo, interior e litoral.
Parágrafo segundo - Até o dia 10 (quinze) do mês subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas que sofreram o desconto, com respectiva função, salário, porcentual e valor da contribuição recolhida.
75 - EXEMPLAR GRATUITO
As empresas se obrigam a entregar gratuitamente a cada jornalista seu empregado um exemplar de cada edição do veículo ao qual está vinculado.
76 - EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas enviarão, à sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, um exemplar de cada edição dos periódicos publicados, sem ônus para o Sindicato.
77 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento pelos empregadores das obrigações previstas nesta Convenção, ficam obrigados a pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional,por empregado e por infração, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, que a destinará ao Fundo de Solidariedade.
78 - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de trabalho será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em SãoPaulo, no termos do artigo 514 da CLT.
79 - MUDANÇA DE DATA-BASE
A partir de 2007, a data-base para jornais e revistas passará para o dia 1º de junho e de rádio e televisão para 1º de outubro.
80 - VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente acordo terá duração conforme abaixo:
a) de 12 (doze) meses a partir de 1º de outubro de 2006, findando-se, portanto, em 30 de setembro de 2007 para o segmento de Assessoria de Imprensa/Comunicação,
b) de 6 meses a partir de 1º de dezembro de 2006, findando-se, portanto, em 31 de maio de 2007 para o segmento de jornais e revistas,
c) de 10 meses a partir de 1º de dezembro de 2006, findando-se, portanto, em 30 de setembro de 2007 para o segmento de rádio e televisão.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo - Telefone: 3217-6299/Fax: 3256-7191
email: jornalista@sjsp.org.br Rua Rego Freitas, 530 - sobreloja - Vila Buarque - SP - CEP: 01220-010 Criação de Sites Atomic Designer / Mambo Opem Sorce