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05 de janeiro de 2007

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

 

Os signatários do presente instrumento, de um lado DIÁRIO DO GRANDE ABC S.A, empresa jornalística inscrita no CNPJ sob o n.º 57.541.377/0001-75, com sede na Rua Catequese, 562, Bairro Jardim, em Santo André, Estado de São Paulo, por seus diretores abaixo assinados, doravante designada simplesmente EMPRESA, e de outro lado, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.584.230/0001-00, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Rego Freitas, n.º 530, sobreloja, São Paulo, Capital, representado por seu Presidente José Augusto de Oliveira Camargo, doravante denominado apenas SINDICATO, nos termos do acordo com as deliberações da Assembléia Extraordinária dos Jornalistas Empregados da EMPRESA acima nomeada, realizada na redação no dia 21 de novembro de 2006, celebram e assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, abrangendo os empregados jornalistas integrantes do quadro da EMPRESA, conforme as seguintes cláusulas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA E DA JORNADA DE TRABALHO:


O presente Acordo aplica-se aos empregados jornalistas da EMPRESA contratados para uma jornada de cinco horas diárias, acrescida de duas horas extras diárias, na forma estabelecida no artigo 304 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, totalizando sete horas diárias contratadas, que integram a jornada mensal para todos os fins e efeitos de direito, perfazendo a jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais, com um dia de descanso remunerado obrigatório, obedecendo escala pré-estabelecida entre as partes, conforme determina o artigo 307 da CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

 

Parágrafo Único – Ficam excluídos do presente Acordo os jornalistas que exercem os seguintes cargos: Diretor de Redação, Editor Chefe,  Chefe de Reportagem, e Repórter especial.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMISSÃO:


Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste acordo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO, DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS:

 

Com a finalidade de atender as exigências técnicas oriundas do interesse público que paira sobre a atividade jornalística, tendo em vista que a EMPRESA necessita do trabalho de parte de seu efetivo aos domingos e feriados, bem como ultrapassando as jornadas contratuais inseridas na cláusula anterior em outros dias da semana e de um menor efetivo aos sábados ou outros dias da semana, com a concordância dos empregados jornalistas, conforme deliberaram em Assembléia, resolvem as partes, com sucedâneo na Lei 605/49, regulamentada pelo Decreto 27.048/49, Lei n.º 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, em observância à Seção XI (Dos Jornalistas Profissionais), Capítulo I, Título III, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, firmar o presente Acordo Coletivo para regulamentar e definir o seguinte:

 

Parágrafo Primeiro - Fica instituída a compensação das horas excedentes à sétima, com aquelas não cumpridas ou prestadas a menor em outros dias.

 

Parágrafo Segundo - A apuração do saldo de horas será efetuada trimestralmente, e o controle mensal do fechamento dos cartões compreenderá o período do dia 19 de um mês ao dia 18 do mês subseqüente.

 

Parágrafo Terceiro - Quando o jornalista atingir um saldo acumulado superior a 35 (trinta e cinco) horas no trimestre, será concedida folga compensatória do saldo excedente no mês subseqüente ao apurado.

 

Parágrafo Quarto - Havendo saldo credor de horas no fechamento do trimestre, a EMPRESA deverá conceder a folga do total de horas credoras no mês subseqüente, sob pena de pagamento integral do saldo com acréscimo legal instituído no Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Quinto - Caso seja de interesse das partes, as horas credoras no final do trimestre, poderão ser destinadas para folgas juntamente com as férias. O jornalista deverá solicitar este procedimento ao setor de Recursos Humanos, por escrito com aprovação da chefia autorizada.

 

Parágrafo Sexto - Havendo saldo devedor de horas no fechamento do trimestre, a empresa deverá favorecer e permitir que o jornalista quite o respectivo saldo negativo no trimestre subseqüente, sob pena de ficar zerado o respectivo saldo, sendo que nenhum trabalho será devido pelo empregado.

 

Parágrafo Sétimo - O jornalista cujo contrato for rescindido, na vigência deste Acordo, por iniciativa do empregador ou do empregado, e tiver saldo credor de horas, receberá o valor correspondente com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), calculado com base no salário do dia da dispensa. Na hipótese de saldo de horas devedor, a EMPRESA assumirá o prejuízo e não haverá qualquer desconto a este título, salvo se houver pedido de demissão, quando se dará a devida compensação.

 

Parágrafo Oitavo - Por atender a vontade e o interesse das partes, fica possibilitado aos empregados jornalistas folgarem no sábado e domingo, três vezes a cada quatro semanas. Tal sistemática resultará em uma folga dupla a cada quatro semanas: na primeira semana o empregado trabalhará sábado e domingo; na segunda semana terá uma folga compensatória entre segunda e sexta-feira, além de folgar sábado e domingo, na terceira e quarta semana descansará no sábado e no domingo, sendo que as horas folgadas aos sábados serão deduzidas do controle de jornada.

 

Parágrafo Nono - As horas trabalhadas nos feriados serão lançadas a crédito no sistema de compensação de horas, acrescidas do adicional de 100%.

 

Parágrafo Décimo - A EMPRESA encaminhará a cada jornalista, mensalmente e logo após o fechamento do ponto eletrônico, o espelho do cartão de ponto, contendo a marcação do período. Poderá o jornalista apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo dos 5 (cinco) dias úteis seguintes, relatório com os pontos divergentes eventualmente encontrados, com visto da chefia autorizada, para que sejam esclarecidos e/ou alterados, competindo a Secretaria Administrativa da Redação acompanhar o processo, a fim de dar aos redatores, repórteres, fotógrafos, ilustradores e diagramadores a orientação necessária em tempo hábil.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Depois de esclarecidas e saneadas as possíveis divergências, apresentadas no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias úteis, caberá ao jornalista assinar o espelho do cartão de ponto.

 

Parágrafo Décimo Segundo - Na hipótese de o jornalista não devolver o espelho assinado, nem se manifestar sobre eventuais divergências e ou sobre os esclarecimentos prestados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do espelho do seu cartão de ponto, será considerada exata a marcação lançada no espelho do cartão de ponto.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - As incorreções, discordâncias e reclamações decorrentes deste acordo coletivo - excetuando-se às relativas às horas, que serão resolvidas entre o jornalista e a EMPRESA  deverão ser encaminhadas por escrito ao SINDICATO dos Jornalistas, que, se necessário, reunir-se-á a cada dois meses com a Gerência de Recursos Humanos da EMPRESA para dirimir as questões formuladas.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

O horário intrajornada de que trata o artigo 304 da CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO será de 01 (uma) hora, conforme pré-estabelecido no art.71 da CLT e em consonância com a Orientação Jurisprudencial SDI-1 do C.TST n.º 307, sendo pré-anotado no Espelho de ponto, até a data da publicação da autorização ministerial para a implantação da redução do horário de refeição para 00:30 minutos, conforme faculta o § 3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS PERMUTAS DE JORNADA DE TRABALHO

 

Havendo interesse do empregado em trocar seu dia de trabalho por outro em que esteja de folga, deverá formalizar o pedido ao Departamento de Recursos Humanos, por escrito com expressa anuência do superior imediato. Tal ocorrência não resultará em obrigatoriedade de pagamento de 100% (cem por cento) por parte da EMPRESA ou no desconto do salário do empregado a título de “ausência ao trabalho”.

 

Parágrafo Primeiro - A referida solicitação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data pretendida para a folga, ou a qualquer momento, em caráter excepcional.

 

Parágrafo Segundo - As horas excedentes à jornada diária contratada prestadas nesses dias pelo jornalista deverão compor o saldo mensal de horas.

 

Parágrafo Terceiro - A iniciativa da troca do dia folga por aquele em que estiver previsto o trabalho poderá partir da EMPRESA, desde que haja motivo justo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS VIAGENS

 

Aos jornalistas em viagem a convite de terceiros e a título de bonificação, ficará assegurada a remuneração do salário-dia, correspondente a 07 (sete) horas a cada dia de permanência.

 

Parágrafo único - Os jornalistas em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, as horas serão justificadas, e as excedentes integrarão o presente Controle de Jornada.

 

CLÁUSULA SÉTIMA –  DO ADICIONAL NOTURNO

 

O adicional noturno incidente sobre as horas laboradas no horário noturno, compreendido das 22h às 5h, não será convertido em folgas, mas pago no recibo de pagamento na forma da Lei.

 

CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA

 

As condições de trabalho estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão prevalecer durante o seu prazo de vigência, ou até que surja outra cláusula mais benéfica.

 

CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO NOS QUADROS DE AVISO

 

A EMPRESA se compromete a divulgar os termos deste instrumento nos quadros de avisos da redação, para que todos os jornalistas tenham conhecimento de seu teor.


CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO

 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo coletivo, subordina-se ao disposto no artigo 615 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE

 

Será competente a Justiça do Trabalho, por seu Tribunal da 2ª Região, para dirimir quaisquer questões oriundas da aplicação deste acordo coletivo.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA

 

O presente acordo coletivo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 19 de agosto de 2006 e término em 18 de agosto de 2007.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

 

Ficam asseguradas aos jornalistas no período de vigência deste acordo coletivo todas as vantagens, individuais ou coletivas, a eles concedidas pela EMPRESA, bem como as normas estabelecidas em convenção coletiva de trabalho. Fica também assegurado que o presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá somente os temas nele tratados, cabendo sobre esses apenas interpretação restritiva.

 

E por estarem assim ajustados, as partes firmam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor na presença de duas testemunhas devidamente qualificadas, que também assinam e são conhecidas dos representantes dos contratantes.

 

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório o cumprimento para a categoria profissional abrangida, o presente acordo coletivo de trabalho será depositado na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho em São Paulo, Capital, nos termos do artigo 614 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.



Santo André, 01 de dezembro de 2006.

 

 

 

DIÁRIO DO GRANDE ABC S.A.

OSCAR MITUO OSAWA

Diretor                                                               

CPF/MF: 509.646.668-04                                                                     

EVENSON ROBLES DOTTO

Diretor

CPF/MF: 072.577.358-83

 

 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO

Presidente – CPF 045.404.908-00

Última Atualizaçao ( 05 de janeiro de 2007 )
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