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Acórdão 30/11/2005 PDF Imprimir E-mail
01 de dezembro de 2005

Diário de Justiça –seção 2 - Nº 229, quarta-feira, 30 de novembro de 2005 - página 368

 
PROC. : 2001.61.00.025946-3 AC 922220
APTE : Ministério Público Federal
PROC : ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS (Int.Pessoal)
APTE : União Federal
ADV : ANTONIO LEVI MENDES
APTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
FENAJ e outro
ADV : JOÃO ROBERTO EGYDIO  PIZA FONTES
APDO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
SERTESP
ADV : RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES
APDO : OS MESMOS
REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 16A, VARA SÃO PAULO
Sec Jud SP
RELATOR : JUIZ CONV. MANOEL ALVARES / QUARTA
TURMA
 
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-
LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA
CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR
DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE
DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO.
PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL
QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
1.  Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil
pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública,
indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da
profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente,
como a liberdade de expressão e acesso à informação.
2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute
ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar
em controle de constitucionalidade.
3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento
do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito,
possível o julgamento antecipado da lide.
4.Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a
habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do
art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.
5.A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e
sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento
(art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de
censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a
cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem
social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo,
a questão que se coloca de forma específica diz respeito à
liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou,
simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade
de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade
profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre
exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas
em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa
dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações
profissionais necessárias para o livre exercício de determinada
profissão.
6.O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos,
foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência
de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho,
liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade
de informação garantida, bem como garantido o acesso à
informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos.
7.O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao
legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação
para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância
pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de
jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo
e à coletividade.
8.A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do
colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e
manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.
9.Precedentes jurisprudenciais.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas
providas.
12. Remessa oficial provida.
13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a E. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar
provimento aos recursos de apelação da União, da FENAJ, do Sindicato
dos Jornalistas e à remessa oficial, julgando prejudicado o
recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do
relatório e voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 26 de outubro de 2005.
 
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