|
ANTEPROJETO DE LEI Ementa: Cria o Conselho Federal de Jornalismo-CFJ e dá outras providências. CAPITULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JORNALISMO Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional. § 1º Além do disposto neste artigo, o CFJ tem por atribuição pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo. § 2º Os Conselhos regionais poderão criar seções nas condições previstas nesta lei. § 3º - Constituem patrimônio dos Conselhos as doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais, dotações orçamentárias, bens adquiridos, taxas, anuidades, multas e outras contribuições. § 4º - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa a crédito previsto neste artigo. CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL Art. 2º O Conselho Federal de Jornalismo compõe-se da plenária de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho Regional. Art. 3º Compete ao Conselho Federal: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista; II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria; III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical; IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários; V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento, antes de sua análise pelo Ministério da Educação e do Desporto. VII - elaborar, ouvidos os Conselhos Regionais, a FENAJ e os Sindicatos, as listas de nomes previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, em que haja a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou regional, vedada a participação de membros do Conselho e das Diretorias da FENAJ e dos Sindicatos; VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração de bens imóveis; IX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade; X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral; XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa; XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Regulamento Geral; XIII – definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas; XIV - emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais; XV - resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista. XVI - fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços e multas. XVI – fixar normas sobre a obrigatoriedade de indicação do jornalista responsável pelo material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação, bem como sobre a adoção ou nao de procedimentos de aferição da capacitação tecnica profissional. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 4º O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho Regional de Jornalismo eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional. § 1º - O plenário do Conselho Federal de Jornalismo elegerá entre seus integrantes uma Diretoria composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário e tesoureiro e seus respectivos suplentes, composição a ser obedecida nas diretorias dos Conselhos Regionais e suas eventuais seções. § 2º - O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de promover a administração patrimonial e de pessoal, e assegurar a execução das decisões do Conselho Federal. § 3º - O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento, bem como as hipóteses de perda de mandato por falta às reuniões. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JORNALISMO E DAS SEÇÕES Art. 5º Os Conselhos Regionais de Jornalismo compõem-se: I – dos conselheiros regionais em número de cinco efetivos e cinco suplentes; II - de um delegado efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalismo; Art. 6º Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação. Art. 7º Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, nas Resoluções e nos Provimentos. Parágrafo único. Compete privativamente aos Conselhos Regionais: I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar e regular o funcionamento das seções; III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, do Tribunal de Ética e Disciplina e das Seções; IV - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das seções; V - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas bases territoriais, ouvido os sindicatos, prevalecendo os valores que eventualmente forem fixados em acordos ou convenções coletivas, se maiores; VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições no quadro de jornalistas; VII - manter cadastro de jornalistas inscritos; VIII - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; IX – acompanhar a realização de concursos públicos para a carreira de jornalista realizados pelos órgão públicos diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição; X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso IX, os órgãos do poder público ou quem por ele for contratado para a realização de concursos ou quaisquer outros processos de seleção para a contratação de jornalistas, deverão remeter aos respectivos Conselhos Regionais, imediatamente após a publicação, cópia dos editais e suas modificações. Art. 8º. As Seções poderão ser criadas pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo Regiões, Municípios ou frações destes, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei. CAPÍTULO IV DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 9º Junto a cada Conselho funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelos jornalistas a cada três anos e composto de sete conselheiros, sendo quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto na regulamentação da presente lei. § 1º Os três membros do Tribunal de Ética e Disciplina representantes da sociedade civil, serão indicados em lista tríplice por entidades representativas de suas respectivas categorias e escolhidas pelos jornalistas, conforme previsto na regulamentação da presente lei; § 2º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado; § 3º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos; § 4º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade do jornalismo, depois de ouvi-lo em sessão especial para o qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação; § 5º No caso do parágrafo anterior, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo mínimo de noventa dias. § 6º O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas; CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS Art. 10. A eleição dos membros de todos os órgãos dos Conselhos Federal e Regionais realizar-se-á por voto direto, secreto e obrigatório, sempre na mesma data, ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações financeiras, conforme dispor o Regulamento. Parágrafo único. Os candidatos devem atender as seguintes condições: I - comprovar situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades; II - demonstrar que não ocupam cargo demissível ad nutum; III - não podem ter sofrido condenação por infração disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados; IV - exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Art. 11. Vencerá as eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Parágrafo único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO Art. 12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento, tanto os jornalistas, quanto as empresas e sociedades de profissionais. § 1º Para inscrição, como jornalista junto ao Conselho Regional da área do domicílio profissional, além do disposto no Decreto Lei nº 972/69, é necessário: I - capacidade civil; II - idoneidade moral; III - não exercer atividade que, nos termos desta lei, seja incompatível com o exercício do jornalismo; IV - prestar compromisso e juramento ético, perante o respectivo Conselho Regional; § 2º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha os votos de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar. § 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que, também, tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 13. A inscrição como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão em estágio profissional de jornalismo. Art. 14. Cancela-se a inscrição do jornalista que: I – assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com o exercício do jornalismo; V - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, II, III e IV do art. 12. § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 15. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício do jornalismo. Art. 16. O documento de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito. Parágrafo único. O Conselho Federal baixará normas para a identificação dos estagiários. CAPÍTULO VII DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS Art. 17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral. § 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede. § 2º - As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro, pequenas e médias empresas, poderão fazer jus aos benefícios legais criados para essas pessoas jurídicas. Art. 18. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, boletins, revistas e periódicos ou a distribuição de noticiários, e, ainda, a radiodifusão (rádio e TV), os meios eletrônicos (Internete) em suas seções ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo e as agências de notícias ou de imagem, assessorias de imprensa e comunicação ou qualquer outra instituição responsável pela criação e/ou pela difusão de material de conteúdo jornalístico. § 1º - As empresas jornalísticas, conforme definido neste artigo, farão seu registro obrigatório no Conselho Regional em cuja base territorial tiverem suas sedes. § 2º - Não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, as empresas jornalísticas – ou a que a elas se equipararem – que não tiverem profissionais exercendo as funções jornalísticas; Art. 19. Aplicam-se, no que couber, o Código de Ética e Disciplina às empresas jornalísticas ou a quem a elas se equipararem bem como às sociedades de jornalistas. Art. 20. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados ao público, por ação ou omissão no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO JORNALISTA Art. 21. No exercício de sua profissão o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros éticos definidos em Código de Ética e Disciplina a ser editado por Resolução do Conselho Federal, mantendo independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a quem quer que seja. § 1º O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com os demais profissionais e, ainda, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto na presente lei. § 2º É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas ou empresa jornalística junto ao Conselho Regional. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO NO CFJ
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 23. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, contados do útil seguinte ao da publicação ou notificação. SEÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 24. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. Art. 25. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão. Art. 26. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento Geral. § 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o disposto nesta lei. § 2º Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 3º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento, se o desejar. § 4º Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo Presidente do Conselho Regional. § 5º - O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator. § 6º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo. § 7º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 27. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a devolução dos documentos de identificação profissional do jornalista suspenso ou excluído. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 28. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 29. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Seção. Art. 30. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, bem como as demais normas para o seu processamento, no âmbito de cada órgão julgador. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação de pelo menos dois terços dos conselheiros federais, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do estágio. Art. 32. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 33. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover, trienalmente, as respectivas Conferências Nacional e Regionais, em data não coincidente entre si e nem com o ano eleitoral e periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Art. 34. A primeira inscrição nos Conselhos Regionais dos jornalistas inscritos no Ministério do Trabalho na data da publicação desta lei será confirmada após a realização de uma revisão de todos os registros existentes na mesma data, a ser realizada por Comissão de oito membros instituída pelo Conselho Federal com pelo menos 50% de seus integrantes indicados pela Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ. § 1º. A revisão prevista neste artigo considerará exclusivamente a legislação vigente até a data de entrada em vigor da presente lei. § 2º. O prazo para a realização da revisão prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, podendo haver uma prorrogação por igual período ou por prazo inferior pelo próprio Conselho. § 3º. Até 180 (cento e oitenta) dias após a revisão prevista neste artigo, os Conselhos Regionais convocarão por edital os jornalistas oficialmente inscritos para prestarem compromisso e juramento ético. § 4º - As empresas jornalísticas ou a elas assemelhadas terão prazo de 180 dias após a regulamentação desta Lei para se registrarem no respectivo Conselho Regional. Art. 35. Enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina por Resolução do Conselho Federal, remanescerá em vigor, no que for compatível com a presente lei, o atual Código de Ética e Disciplina do Jornalista, conforme Anexo Único. Art. 36. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com a FENAJ. Art. 37. A primeira composição do Conselho Federal de Jornalismo será provisória e contará com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de Representantes da FENAJ, bem como um representante efetivo e um suplente do Ministério do Trabalho e Emprego, e tomará posse no máximo em 60 dias após a publicação da regulamentação da presente lei. § 1º. O mandato a que se refere este artigo terá a duração máxima necessária para organizar a eleição de cinco Conselhos Regionais; § 2º. Caso o prazo previsto no parágrafo anterior ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da FENAJ e o MTE indicarão nova diretoria provisória nos moldes previstos no caput para ultimar a eleição dos cinco Conselhos Regionais. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO
Código de Ética do Jornalista
O Código de Ética do jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. I - Do Direito à Informação
Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse. Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social. Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade. II - Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética. Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação. Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação. Art. 9° É dever do jornalista: I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público. II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão. III - defender o livre exercício da profissão. IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão. V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação. VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão. VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria. Art. 10. O jornalista não pode: I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalismo. II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação. III - frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate. IV - concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual. V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado. III - Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros. Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria. Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos: I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas. II - de caráter mórbido e contrários aos valores humanos. Art. 14. O jornalista deve: I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções. Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias. Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais |